O objetivo do nosso blog é publicar todos os assuntos ligados a Conceição do Mato Dentro e as ações da Unicon.
Nesta primeira postagem apresentamos a nossa entidade através da publicação do estatuto da Unicon, para que você conheça melhor nossa associação.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DATA DE FUNDAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, REGÊNCIA, SEDE E FORO.
Art. 1°. A Associação Unidos por Conceição do Mato Dentro – UNICON é uma associação sem fins lucrativos, fundada em 28 de maio de 2011, com prazo de duração indeterminado, rege-se pelo presente Estatuto e está sediada à Rua Joaquim Américo, 147, Bairro Brejo, em Conceição do Mato Dentro (MG).
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E VEDAÇÕES
Art. 2°. Constituem-se finalidades da UNICON:
- defender a população do Município de Conceição do Mato Dentro (MG) e respectiva região, permanente ou flutuante, principalmente os extratos populacionais que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, econômica e cultural em relação a pessoas, empresas e grupos empresariais ou econômicos;
- defender a preservação ambiental de Conceição do Mato Dentro e respectiva região, do Estado de Minas Gerais e dos conjuntos representados pela Serra do Espinhaço, as bacias e sub bacias do Rio Doce e do Rio São Francisco e o Bioma Mata Atlântica, inclusive as bacias hidrográficas formadas pelos rios que nascem ou cortam a região, mananciais, águas superficiais e/ou subterrâneas, atmosfera, flora e fauna;
- defender a preservação histórica e paisagística local e regional, inclusive as construções antigas, os marcos históricos, os monumentos naturais, os locais pitorescos e recantos aprazíveis, por menores que sejam, bem como a população tradicional, à cultura e patrimônio imaterial da região;
- zelar pela ocupação criteriosa do solo urbano e rural, local e regional, inclusive por meio de planejamento urbano e rural destinado a impedir a formação de aglomerados desprovidos de infra estrutura urbanística ou favelas; pelo respeito à ocupação humana tradicional e pela adoção de mecanismos compensatórios imediatos à população diretamente afetada por empreendimentos econômicos, obras e serviços públicos ou privados;
- zelar pela saúde pública local e regional, inclusive por meio do permanente incremento dos recursos materiais utilizados na prevenção, tratamento e cura de moléstias;
- zelar pela correta destinação dos rejeitos e do lixo produzidos na região de Conceição do Mato Dentro e na bacia hidrográfica do rio Santo Antônio, inclusive quanto aos projetos, construções e atividades de manutenção de barragens, aterros, instalações de filtros e mecanismos de prevenção ou redução da poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual, bem como impedir ou evitar que qualquer lixo ou rejeito seja trazido de outro lugar para cá;
- estabelecer vínculos com pessoas e entidades que tenham objetivos semelhantes ao da UNICON;
- representar judicial ou extrajudicialmente os associados e a coletividade atingida no exercício de seus direitos, particularmente quanto à defesa das atividades fins e objetivos desta associação;
- representar, perante o Ministério Público, em defesa de interesses coletivos e difusos que visem à consecução dos objetivos previstos neste estatuto;
- impetrar mandado de segurança individual ou coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados e da coletividade atingida no exercício de seus direitos;
- cooperar no planejamento municipal de Conceição do Mato Dentro, dos municípios que compõem sua região e os territórios considerados no inciso II supra;
- promover seminários, cursos, exposições, mostras, concursos, palestras, festivais, concertos, edições e publicações por conta própria e de terceiros, além de estudos, pesquisas, armazenamento e análises de dados sobre memória e patrimônio cultural;
Art. 3°. É vedado à UNICON financiar atividade político-partidária, bem como prestar garantias reais ou fidejussórias.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 4°. Qualquer pessoa pode requerer sua admissão à UNICON, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo 1º. A admissão depende do deferimento do requerimento pela maioria dos membros da Diretoria.
Parágrafo 2º A decisão sobre a admissão ensejará recurso para a Assembléia Geral, com efeito suspensivo e devolutivo, com decisão pela maioria absoluta.
Parágrafo 3º. O indeferimento de qualquer pedido de admissão ensejará recurso necessário para Assembléia-Geral, com efeito meramente devolutivo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
Art. 5º. Perde-se a qualidade de associado:
- a pedido do associado;
- pela sua expulsão, decorrente da prática de ato que desprestigie ou resulte em desprestígio para a UNICON ou que denote conflito ideológico entre o associado e a UNICON, a juízo da Diretoria, assegurada ampla defesa, havendo recurso necessário com prazo de 30 dias da decisão para a Assembléia-Geral, com decisão por maioria absoluta.
Parágrafo único. O associado expulso não tem direito à restituição ou à indenização de qualquer espécie, por valores por ele pagos, bem como doados.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 6º. O Regimento Interno da UNICON será aprovado ou alterado em Assembléia-Geral, por maioria simples, convocada para esse fim.
Parágrafo 1º O Regimento Interno da UNICON será aprovado em 180 dias após a aprovação do presente Estatuto.
Parágrafo 2º Caberá a Diretoria da UNICON estabelecer uma comissão própria com a participação dos associados interessados para formulação da minuta do Regimento Interno a ser encaminhada aos associados, na data da convocação da assembléia ordinária ou extraordinária, conforme estabelecido no artigo 12 deste Estatuto.
Parágrafo 3º Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, as matérias pertinentes ao mesmo que não confrontarem este Estatuto, serão objeto de deliberação pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. São deveres do associados:
- zelar para o bom nome da UNICON, abstendo-se de praticar qualquer ato que denote conflito ideológico com as finalidades previstas neste estatuto;
- comunicar à Diretoria as alterações de nome, mudança de residência ou de endereço de correspondência ou endereço eletrônico;
Parágrafo único. Os diretores e demais associados não respondem pessoalmente, solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela UNICON, ainda que resultantes da prática de atos autorizados ou aprovados pela Assembléia-Geral.
Art. 8º. São direitos dos associados:
- candidatar-se a qualquer cargo eletivo no âmbito da UNICON;
- eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- participar das Assembléias-Gerais, podendo manifestar-se mediante concessão da palavra pelo Presidente da Mesa.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS EM ESPÉCIE
Art. 9º. São órgãos da UNICON:
- a Assembléia-Geral;
- a Diretoria;
- o Conselho Fiscal;
- a Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
Art. 10. A Assembléia-Geral, órgão máximo e soberano da UNICON, constitui-se dos associados que a ela comparecerem, regularmente convocados, à qual compete privativamente:
- aprovar e alterar este Estatuto;
- aprovar e alterar o Regimento Interno;
- aprovar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento;
- decidir em grau de recurso, a admissão ou a expulsão de associado;
- rever os atos e decisões da comissão eleitoral;
- julgar pedido de reintegração de ex-associado expulso, decorridos, no mínimo, dois anos da expulsão;
- impugnar a composição da Comissão Eleitoral, indicando outra;
- eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
Parágrafo único. São ineficazes as deliberações sobre matéria não prevista no edital de convocação.
Art. 11. Reúne-se a Assembléia-Geral:
- ordinariamente, preferencialmente no primeiro quadrimestre do ano, para a apreciação do relatório das atividades do exercício anterior e das contas da Diretoria, devendo aprová-las, caso estejam em ordem;
- extraordinariamente:
a) quando convocada pelo Presidente da UNICON;
b) quando convocada pela maioria dos membros da Diretoria;
c) quando convocada pela Comissão Eleitoral para fins eleitorais;
d) quando convocada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 12. A Assembléia-Geral será convocada por meio de edital, contendo a ordem do dia com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência.
Parágrafo 1º. O edital será assinado por quem tiver o poder de convocação, publicado no jornal oficial do Município de Conceição do Mato Dentro, contra recibo ou protocolo ou publicado em jornal de grande circulação local, regional ou estadual;
Parágrafo 2º. Em caso de urgência, a Diretoria poderá convocar Assembléia-Geral Extraordinária sem a antecedência prevista neste artigo apenas para deliberar sobre o tema urgente.
Art. 13. A Assembléia-Geral será presidida por qualquer membro da Diretoria, preferencialmente segundo a ordem estabelecida no art. 17, exceto disposição em contrário da assembléia, suscitada por qualquer associado.
Parágrafo Único. A Assembléia-Geral Ordinária, para fins de prestação de contas, será peferencialmente presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal até o julgamento das contas do exercício anterior.
Art. 14. O Presidente da Assembléia-Geral indicará quem deverá secretariar os trabalhos.
Art. 15. A Assembléia-Geral reúne-se com a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação; e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
Art. 16. As deliberações da Assembléia-Geral, salvo disposição expressa deste Estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos dos associados, sendo vedada a utilização de votos por procuração.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA
Art. 17. A Diretoria da UNICON constitui-se:
- do Presidente;
- do Vice-Presidente;
- do Secretário Geral;
- do Segundo Secretário Geral;
- do Tesoureiro;
- do Segundo Tesoureiro;
- do Diretor de Comunicação.
Parágrafo 1º. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição expressa em contrário contida neste Estatuto ou no Regimento Interno.
Parágrafo 2º. Ao Presidente é assegurado o voto de qualidade nas decisões da Diretoria, ficando seu voto de decisão quando ocorrer empate nas decisões.
Art. 18. Compete à Diretoria deliberar sobre qualquer assunto no âmbito da UNICON, salvo as exceções previstas neste Estatuto, além de:
- declarar vago o cargo de membro da Diretoria que houver sido destituído ou renunciado, bem como dar posse a seu substituto;
- declarar vago o cargo do membro da Diretoria que, injustificadamente, deixar de comparecer a 3 (três) Assembléias-Gerais ou reuniões da Diretoria consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato;
- nomear, dentre os associados, diretor para assumir cargo vago na Diretoria ou redistribuir livremente suas funções a um ou mais membros da Diretoria;
- empossar o Vice Presidente, em caso de substituição definitiva, ocorrida por vacância do respectivo cargo, ressalvada a hipótese de não ter sido cumprido 1/3 do mandado;
- nomear ou substituir a Comissão Eleitoral nos casos previstos no art. 34, §3º;
- especificar as atribuições dos cargos de Diretores Técnicos;
- designar colaboradores ou comissões para eventos especiais, com atribuições previamente definidas, com direito a voz e sem direito a voto nas deliberações da Diretoria;
- convocar Assembléia-Geral Ordinária para apreciação das contas do exercício anterior no caso de omissão do Conselho Fiscal;
- expulsar associado, observado o disposto no art. 5º.
CAPÍTULO X
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 19. Compete ao Presidente representar a UNICON ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como presidir as sessões da Diretoria e as reuniões das Assembléias-Gerais, além de:
- administrar a UNICON e seu patrimônio;
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia-Geral e da Diretoria;
- prestar contas da gestão financeira da UNICON à Assembléia-Geral;
- assinar cheques e ordens de pagamento em nome da UNICON, sempre em conjunto com o Tesoureiro;
- firmar contratos, acordos e convênios em nome da UNICON, sempre em conjunto com o Tesoureiro;
- apresentar ao Conselho Fiscal, até 15 de março, a prestação de contas referente ao exercício anterior;
- convocar reuniões da Assembléia-Geral, observados os requisitos do artigo 14;
- submeter à Assembléia-Geral Ordinária, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço patrimonial e o relatório das atividades do exercício anterior;
- exercer outras funções inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único. O Presidente licencia-se, no prazo máximo de 90 dias, mediante termo de licença firmado por ele, com firma reconhecida por notário público, no qual expõe o período de sua licença e os atos específicos que o Vice-Presidente ou outro membro da Diretoria poderá praticar durante esse período.
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:
- substituir o Presidente, em caso de licença, observado o parágrafo único do artigo anterior;
- providenciar imediatamente a averbação no cartório respectivo do termo de licença do Presidente previsto no parágrafo único do artigo anterior, salvo se tal averbação já tiver sido providenciada pelo Presidente ou por qualquer outro membro da Diretoria;
- auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições.
Art. 21. No caso de vacância do cargo de Presidente, seu substituto definitivo, o Vice Presidente, será nomeado e tomará posse do cargo mediante termo respectivo assinado e por mais quatro membros da Diretoria, cujas firmas deverão ser reconhecidas por notário público.
Parágrafo único. Compete ao novo Presidente providenciar, junto ao cartório respectivo, a averbação do termo de vacância do cargo de Presidente, nomeação e posse de substituto definitivo, previsto no caput deste artigo.
Art. 22. O Presidente e os demais membros da Diretoria poderão ser destituídos ou afastados do cargo, conjunta ou separadamente, por decisão de maioria absoluta dos associados reunidos em Assembléia-Geral convocada especificamente para tal fim, caso em que poder-se-á eleger seu substituto imediatamente ou marcar data para novas eleições.
CAPÍTULO XI
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 23. Compete ao Secretário Geral:
- auxiliar o Presidente da Assembéia-Geral na ordenação dos assuntos tratados, conforme a ordem do dia e praticar outras atividades pertinentes à condução dos trabalhos;
- lavrar ou autorizar lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
- lavrar ou autorizar lavrar contratos;
- zelar pelo arquivamento, ordenação, indexação e conservação deste Estatuto e suas alterações, do Regimento Interno, termos, livros de atas e demais documentos, podendo determinar o expurgo daqueles, que a juízo da Diretoria, não tiverem mais préstimo nem relevância histórica;
- franquear o acesso supervisionado de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal a documentos e arquivos, inclusive digitais, mantidos sob sua guarda, adotando medidas acautelatórias que assegurem a integridade dos mesmos, devendo, sempre que possível, fornecer traslados, cópias e extratos do teor dos documentos em vez dos originais.
CAPÍTULO XII
DO TESOUREIRO
Art. 24. Compete ao Tesoureiro:
- assinar cheques, ordens de pagamento, contratos, acordos econômicos, juntamente com o Presidente;
- orientar e dirigir a administração financeira e contábil da UNICON;
- ter sob sua responsabilidade a guarda dos valores da UNICON, bem como dos documentos que os representem;
- submeter à Diretoria o relatório financeiro do exercício, os balancetes mensais, assim como a conta de resultados;
- detalhar o orçamento da UNICON;
- manter permanente controle do patrimônio, elaborando inventário dos bens da UNICON;
- franquear o acesso supervisionado de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal a documentos e arquivos, inclusive digitais, mantidos sob sua guarda, adotando medidas acautelatórias que assegurem a integridade dos mesmos, devendo, sempre que possível, fornecer traslados, cópias e extratos do teor dos documentos em vez dos originais.
CAPÍTULO XIII
DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
Art. 25. Compete ao Diretor de Comunicação:
- promover e incentivar as relações institucionais da UNICON, com outros setores da sociedade;
- coordenar as atividades de comunicação da UNICON;
CAPÍTULO XIV
DOS DIRETORES TÉCNICOS
Art. 26. A Diretoria poderá nomear os seguintes diretores técnicos, os quais terão função consultiva e opinativa em suas respectivas áreas de atuação:
- Diretor Técnico de Meio Ambiente;
- Diretor Técnico de Patrimônio Cultural;
- Diretor Técnico de Saúde;
- Diretor Técnico Jurídico;
- Diretor Técnico da Educação;
- Diretor Técnico de Estética Urbana;
- Diretor Técnico de Mobilização Social;
- Diretor Técnico de Planejamento Urbano;
- Diretor Técnico de Eventos.
Parágrafo 1º. As atribuições dos diretores técnicos serão especificadas pelo Regimento Interno, preferencialmente, ou pela Diretoria.
Parágrafo 2º. O mandato de diretor técnico inicia-se com sua respectiva nomeação pelo Presidente da UNICON e termina com o transcurso do prazo de duração do mandato do Presidente, salvo renúncia, substituição ou destituição.
Parágrafo 3º Os Diretores, sejam eles técnicos ou não, bem como quaisquer outros membros da Diretoria, não poderão auferir pagamento, seja ele de qualquer espécie, (viagens, bens móveis ou imóveis, incentivos a empresas ou instituições à pessoa relacionada, subsídios de qualquer natureza, sejam eles diretos ou indiretos, etc.) por suas atividades prestadas na referida associação, sob pena de cassação do cargo ocupado e exclusão da associação UNICON.
Parágrafo 4º O custeio da participação de qualquer dos membros da associação em viagens, cursos, congressos, seminários, encontros de qualquer natureza, deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros da Diretoria que decidirão sobre a participação e também em relação ao valor despendido.
CAPÍTULO XV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal da UNICON constitui-se de até 3 (três) membros efetivos e de até 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria.
Parágrafo 1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal inicia-se no dia de realização da Assembléia-Geral Ordinária que julgar as contas da Diretoria.
Parágrafo 2º. Ao término do mandato da Diretoria ou na hipótese de vacância do cargo de seu Presidente, enquanto não houver sucessão, o Conselho Fiscal continuará a exercer suas funções pertinentes ao processo sucessório até a posse da nova Diretoria e do novo Conselho Fiscal.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
- cumprir e fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno da UNICON;
- emitir pareceres sobre previsão orçamentária, balanços, balancetes e retificação ou suplementação do orçamento;
- examinar e emitir pareceres sobre contas e escrituração contábil;
- convocar a Assembléia-Geral Ordinária para a apreciação das contas do exercício anterior, devendo recomendar a aprovação das contas da Diretoria, exceto na ocorrência de irregularidades;
- participar de reuniões da Diretoria, a convite de seus membros, a fim de analisar operações ou negócios que envolvam o interesse da UNICON;
- propor à Diretoria medidas que visem a melhoria da situação financeira da UNICON;
- constituir a Comissão Eleitoral, por seus membros ou por indicação.
Parágrafo único. É facultado a qualquer membro do Conselho Fiscal examinar as contas da UNICON, podendo obter vista de documentos, arquivos, fichários, banco de dados digitais e todo o material que tenha qualquer pertinência com seus objetivos, bem como providenciar cópias às expensas da UNICON e exigir a autenticação das mesmas por qualquer diretor presente ao ato.
Art. 29. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, antes da realização da Assembléia-Geral Ordinária e extraordinariamente, mediante convocação de qualquer de seus membros e de membro da Diretoria.
Art. 30. A escolha do Presidente do Conselho Fiscal será objeto de deliberação de seus membros, observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo 1º. Ao Presidente é assegurado o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Fiscal, ficando seu voto de decisão quando ocorrer empate nas decisões.
Parágrafo 2º. Na hipótese de vacância de cargo de membro efetivo, não havendo suplentes, os membros remanescentes poderão nomear substituto para o cumprimento do restante do mandato, salvo oposição da Assembléia-Geral.
Art. 31. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar reuniões, inclusive da Assembléia-Geral Ordinária, dirigir os trabalhos do órgão, com poderes para solicitar esclarecimentos por escrito ou mediante a convocação pessoal de membros da Diretoria.
Art. 32. Compete aos demais membros do Conselho Fiscal substituir o Presidente na sua ausência, e auxiliá-lo no que for necessário à consecução de suas atribuições.
CAPÍTULO XVI
DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DA UNICON
Art. 33. – A UNICON será mantida com recursos provenientes das contribuições espontâneas de seus membros, doações aprovadas pela Diretoria, renda proveniente da realização de eventos beneficentes e de outros recursos aprovados pela Diretoria ou pela Assembléia-Geral.
Parágrafo primeiro Para realizar os seus objetivos institucionais a UNICON poderá também angariar recursos mediante convênios com agências financiadoras, receber donativos, solicitar subvenções ao Poder Público, adquirir bens móveis e imóveis
Parágrafo segundo - Com a finalidade exclusiva de alcançar os objetivos declarados no artigo 2º, a UNICON poderá comercializar serviços e produtos educacionais e culturais, tais como:
a) livros, cartilhas, publicações periódicas;
b) fotografias, gravações e edições em vídeo e áudio, sites, blogs e recursos multimidiáticos;
c) projetos arquitetônicos, de restauração, urbanísticos, de gestão, preservação, restauração, recuperação e reabilitação ambiental e territorial;
d) estudos e pesquisas histórica, sociológica, antropológica, econômica, turística, política, hidrográfica e hidrogeológica, eco-e-geossistêmica e geográfica;
e) realização de cursos, oficinas, seminários e outros de formação, divulgação e/ou intervenção no espaço público.
Parágrafo segundo - O resultado financeiro da venda ou locação desses produtos e da prestação desses serviços será integralmente aplicado no desenvolvimento de suas finalidades institucionais."
Parágrafo terceiro - A aceitação de qualquer contribuição, doação ou recebimento de quaisquer recursos que venham a ser oferecidos à UNICON, qualquer que seja o valor, deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros da Diretoria.
CAPÍTULO XVII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 34. A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, dentre os membros do Conselho Fiscal ou por eles nomeados.
Parágrafo 1º. A nomeação a que se refere o caput deste artigo pode ocorrer até a expedição do edital de convocação da Assembléia-Geral Extraordinária de Eleição da Diretoria.
Parágrafo 2º. Antes da nomeação a que se refere o caput deste artigo as funções de registro e publicação de candidaturas serão feitas por qualquer membro do Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º. A impossibilidade de criação da Comissão Eleitoral na forma prevista neste artigo, a recusa injustificada de registro de candidaturas ou o atraso na condução do processo sucessório dá à Diretoria o direito de designar outra Comissão Eleitoral, cabendo recurso desta decisão no prazo de 30 dias, mediante questão de ordem, à Assembléia-Geral Extraordinária de Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, que poderá impugnar o processo sucessório, indicando outra Comissão Eleitoral para reiniciá-lo.
Parágrafo 4º. Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se a cargos da Diretoria.
Art. 35. Compete à Comissão Eleitoral:
- registrar as chapas, que conterão os nomes de seus integrantes e respectivos cargos eletivos;
- decidir as impugnações de chapas ou candidatos, de forma fundamentada;
- publicar os registros e impugnações de chapas e candidatos por meio de editais;
- marcar a data, a hora e o local da realização da Assembléia-Geral Extraordinária de Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- convocar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a Assembléia-Geral Extraordinária de Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal por meio de editais;
- controlar o acesso de eleitores ao local de realização da Assembléia-Geral Extraordinária de Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- apresentar à Assembléia-Geral as chapas e respectivos candidatos, em ordem de apresentação escolhida por sorteio;
- presidir a eleição e a contagem dos votos e, em caso de dúvida, proceder à recontagem dos votos;
- apurar, homologar e elaborar a ata com o resultado das eleições imediatamente após a contagem e, se for o caso, da recontagem dos votos;
- adotar outras medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos eleitorais;
- dar posse aos eleitos;
- resolver os casos omissos.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 36. As eleições serão realizadas preferencialmente no mês de novembro do ano em que findar-se o mandato da Diretoria.
Art. 37. Os membros da Diretoria tomarão posse no primeiro final de semana do mês de fevereiro do ano subseqüente ao das eleições, exceto na ocorrência de eleições extraordinárias ou extemporâneas e, nestes casos, os mandatos dos eleitos terão a duração que a Assembléia-Geral deliberar, limitados a 2 (dois) anos.
Art. 38. Os mandatos dos membros da Diretoria serão de 2 (dois) anos.
Art. 39. Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão registrar chapa completa.
Art. 40. Para as eleições para os cargos efetivos e suplentes do Conselho Fiscal será feito o registro da chapa ou o registro individual de cada candidato perante a Diretoria ou a Assembléia-Geral.
Parágrafo único. Em caso de registro individual, a Presidência e a suplência do Conselho Fiscal serão decididas entre seus membros, salvo predeterminação.
Art. 41. É vedado o aliciamento de eleitores no dia das eleições, devendo todos os associados, especialmente os integrantes das chapas, os membros da Comissão Eleitoral e auxiliares convocados absterem-se de pedir votos e distribuir material de propaganda.
CAPÍTULO XIX
DA EXTINÇÃO DA UNICON
Art. 42. A UNICON dissolver-se-á mediante decisão de Assembléia-Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo 1º. Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente por mais de 5 (anos), a Assembléia-Geral de Extinção da UNICON poderá ser convocada por, no mínimo, 10 (dez) associados;
Parágrafo 2º. O quorum de instalação e deliberação da Assembléia-Geral de Extinção da UNICON é de 2/3 (dois terços) de seus membros, exceto na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso em que será de maioria simples.
Parágrafo 3º. Pago o passivo, os bens serão vendidos ou leiloados e o saldo repassado a entidade associativa que tenha objetivos semelhantes ao da UNICON, constituída há mais de 5 (cinco) anos, salvo decisão em contrário da Assembléia-Geral ou manifestada no mesmo documento que deliberar a dissolução. A entidade associativa que receberá a doação será escolhida através de votação a ser realizada na mesma Assembléia Geral de dissolução.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A Assembléia-Geral de Fundação da UNICON realizará a primeira eleição dos membros da Diretoria, cuja posse será imediata e cujo mandato terminará no último dia útil anterior à posse.
Art. 44. O mandato de qualquer diretor, membro do Conselho Fiscal ou da Comissão Eleitoral terá como condição suspensiva sua respectiva admissão, cuja posse será automática.
Art. 45. Será considerado fundador todo aquele que requerer sua admissão à UNICON até vinte e oito de julho de dois mil e onze, salvo indeferimento.
Art. 46. A Associação Unidos por Conceição do Mato Dentro – UNICON também será identificada pela sigla UNICON neste estatuto e em suas relações institucionais, exceto quando houver risco de confusão com outra entidade que adotar a mesma sigla.
Art. 47. São insuscetíveis de supressão quaisquer dispositivos deste Estatuto concernentes às finalidades da UNICON.
Art. 47. A constituição da UNICON inicia-se com a assinatura de seus primeiros associados na ATA DE FUNDAÇÃO, APROVAÇÃO DO ESTATUTO E ELEIÇÃO DA PRIMEIRA DIRETORIA, ANEXA AO ESTATUTO DA UNICON.
Conceição do Mato Dentro, 28 de maio de 2011.